Agência de turismo terá que indenizar família por condição insalubre de acomodação
A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A terá que indenizar uma família que ficou hospedada em uma acomodação insalubre. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Brasília.
Os autores narram que adquiriram junto à ré pacote de viagem para Orlando, nos Estados Unidos, e que o serviço incluía 13 diárias no Hotel Baymont by Wyndham Celebration. Eles contam que, no quarto dia de viagem, começaram a identificar inchaços e vermelhidões pelo corpo. Estes, segundo consta nos autos, se traduziram em incômodos como coceiras, dores e ardência e progrediram para um quadro alérgico. Os autores relatam ainda foram surpreendidos com a existência de carrapatos, percevejos e pulgas por todo o quarto. A parte autora alega que houve vício do serviço de hotelaria fornecido pela agência de viagem e pede, além da indenização pelos danos morais sofrido, a restituição da taxa de limpeza paga ao hotel.
Em sua defesa, a agência de viagem afirma que não deve ser responsabilizada, uma vez que o serviço foi fornecido pelo hotel. Além disso, de acordo com a ré, o caso não passou de mero aborrecimento e não deve ser indenizado.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que os problemas narrados pelos autores foram causados em hotel vinculado à atividade da ré. De acordo com o juiz, os fatos são graves e ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que “os autores foram enganados pelos serviços insalubres oferecidos”. Para o magistrado, a hipótese é de responsabilidade objetiva e a ré tem o dever de reparar os autores pelos danos causados.
Dessa forma, a CVC foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 16.000,00, sendo R$ 4 mil a cada um dos autores, a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver a quantia de US$ 103,35 (cento e três dólares e trinta e cinco centavos de dólar) paga pelos autores no momento em que chegaram ao hotel. O valor de referência do dólar deve ser a cotação da data do desembolso.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0729008-45.2019.8.07.0001
Por: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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